domingo, 12 de junho de 2011

Os lucros dos bancos crescem sem parar

Adriano Benayon *
28.05.2011
Publicado em A Nova Democracia, nº 78 – junho de 2011


Nos oito anos de FHC, a média anual de crescimento real dos lucros dos bancos foi 11%, acumulando 230% em oito anos. De 2003 a 2007, ela foi 12%, acumulando 176% em 5 anos.

2. De 2003 a 2010 os lucros dos cinco maiores bancos - Itaú, Banco do Brasil, Bradesco, Santander e Caixa Econômica Federal - elevaram-se de R$ 11,1 bilhões para R$ 46,2 bilhões. Ou seja, em sete anos, elevação sustentada, à média de 17,7% ao ano, ou seja, 313%. Em termos reais (correção pelo IPCA): 12,1 % aa., acumulando 222%.

3. Quem consegue ascensão tão rápida em sua renda real? E a que os bancos devem esse maná? A se crer na grande mídia e na academia, o mercado estabeleceria as taxas de juros dos títulos públicos. Na verdade, quem as decide é o Banco Central - BACEN (formalmente, o COPOM – Comitê de Política Monetária). Estranho “mercado” formado só por um lado, o dos banqueiros.

4. Embora o BACEN seja oficialmente subordinado ao governo, as decisões dele e as demais da política econômica emanam dos concentradores financeiros.

5. Assim, as taxas reais de juros dos títulos do Tesouro são, no Brasil, as mais altas do mundo, e as taxas dos juros pagos por empresas ou por pessoas físicas correspondem a múltiplos daquelas.

6. Apesar da política econômica, a abundância de recursos naturais e o aumento da população têm feito crescer a economia, apoiada por crédito público. A demanda assim gerada suscita investimentos e a expansão do crédito privado.

7. O crédito tem crescido muito. Elevou-se em 20%, de 2009 para 2010, atingindo R$ 1,7 trilhão, o equivalente a 46,6% do Produto Interno Bruto. Essa expansão e as altíssimas taxas dos juros explicam o grande e ininterrupto aumento dos lucros dos bancos.

8. Mas não é só isso: o BACEN propicia aos bancos cobrar taxas elevadas e excessivas por serviços bancários, em grande parte, processados pelos próprios clientes, dada a automação desses serviços.

9. Há três anos, quando o Banco Central baixou normas para padronizar as tarifas, a receita destas já custeava as despesas dos bancos com administração e funcionários. Desde então, conforme dados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o pacote dos principais serviços passou a custar até 124% mais. As receitas com as tarifas subiram, em média, 30% acima da inflação.

10. Os interessados nos juros elevados põem a grande mídia e demais veículos de comunicação a repetir, sem cessar, que os juros elevados servem para conter a inflação. Já mostrei, em muitos artigos, que esse não é um modo correto de reduzi-la.

11. A verdadeira “razão” da política financeira é proporcionar lucros excessivos aos bancos e aos demais aplicadores de capital financeiro.

12. O primeiro e colossal prejuízo disso para o País são as despesas do “serviço da dívida pública”, que somaram, desde 1988, mais de 6 trilhões de reais. A maior parte dessa brutal sangria resultou dos próprios juros capitalizados. Há outros imensos danos decorrentes das taxas de juros. O espaço só permite falar de alguns.

13. Assim como aquelas despesas retiram recursos do Estado que deveriam ser investidos nas infra-estruturas econômica (transportes, energia, telecomunicações, progresso tecnologico) e social (educação, saúde, previdência), também as pessoas físicas e jurídicas – que pagam juros a taxas ainda mais elevadas que o Estado - deixam de produzir e consumir, e de gerar mercado para mais investimentos.

14. Outro efeito desastroso é a valorização excessiva do real em função de as altas taxas de juros atraírem dólares captados no exterior a juros reais negativos. A continuação do processo faz que, além de os especuladores ganharem com a diferença entre as taxas de juros, eles obtenham, às nossas custas, lucros adicionais com a diferença entre as taxas de câmbio na entrada e as na saída dos dólares.

15. Ao mesmo tempo, o Banco Central aplica a taxas muito baixas os dólares das reservas cambiais, ademais em constante desvalorização. Para isso, a União paga juros a taxas altíssimas nos títulos públicos.

19. A sobrevalorização do real, cada vez maior, reduz ainda mais a competitividade dos bens e serviços produzidos no Brasil: no mercado interno, nas exportações e nas importações, o que acelera a desindustrialização do País. Ademais, os juros altos pesam nos custos de produção.

* - Adriano Benayon é Doutor em Economia. Autor de “Globalização versus Desenvolvimento”, editora Escrituras. abenayon@brturbo.com.br

domingo, 5 de junho de 2011

Uma forma de cassação do voto do eleitor

Jorge Folena

Membro do Instituto dos Advogados do Brasil, Jorge Rubem Folena tem se destacado como um atento observador da vida parlamentar em nosso país, detectando manobras legislativas que encobrem objetivos bem diferentes dos enunciados. Desta vez, ele disserta sobre um projeto do senador Marcelo Crivella, que pode fulminar a manifestação de eleitores, na medida em que nega à legenda o sufrágio expresso através de um candidato, declarado inelegível após a abertura das urnas. Neste momento em que se discute reforma política, é aconselhável conhecer a reflexão desse combativo advogado.
Pedro Porfírio

Encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado o Projeto de Lei nº. 308/2010, do Senador Marcelo Crivella.

Com o referido projeto de lei, o Senador pretende que sejam considerados nulos os votos concedidos aos candidatos declarados inelegíveis, que, desta forma, não seriam mais transferidos aos partidos políticos, como prevê o Código Eleitoral (art. 175, § 4º, da Lei 4.737/65),

Percebe-se que o projeto de lei nasceu da possibilidade de existirem candidatos que, tendo participado das eleições de 2010, pudessem tornar-se inelegíveis após o pleito.

Então, o que fazer com os votos obtidos pelo candidato declarado inelegível? E como considerar estes votos para o coeficiente eleitoral?

Confesso que a questão não é simples, pois de um lado está o princípio constitucional da moralidade para o exercício do mandato eletivo, conforme prevê a Constituição (artigo 14, § 9º), que deu ensejo à Lei Complementar 135/2010 (“ficha limpa”).

Do outro lado está a destinação dos votos concedidos livremente pelos eleitores, no exercício do sufrágio universal e da soberania popular, princípios fundamentais da República (artigo 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição), oriundos da cláusula maior que afirma que “todo poder emana do povo”.

O projeto, ao invés de facilitar, cria verdadeira insegurança jurídica, ao propor a revogação da norma que prevê que os votos dados a candidatos inelegíveis sejam transferidos ao seu partido (artigo 175 do Código Eleitoral, §§ 3º e 4º).

Com efeito, a norma do § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral está em linha com a Constituição, que em seu artigo 14, § 3º, V, determina a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade.

Ora, se para tornar-se elegível o cidadão tem que estar filiado a um partido político, é razoável que, sendo ele desclassificado depois do pleito, a votação por ele alcançada seja transferida à sua legenda partidária, até porque toda a estrutura eleitoral brasileira está assentada na figura do partido.

Caso contrário, estaria o legislador invalidando, depois do pleito, o sufrágio universal e a soberania popular, o que seria inconstitucional.

É fato que o eleitor, de forma geral, vota no candidato. Porém, como manifestado, a sistemática constitucional exige a filiação partidária como condição para a elegibilidade.


Então, pela lógica da Constituição, para candidatar-se, o cidadão deve estar filiado a um partido político, ou seja, somente o partido torna viável a candidatura.


Tanto é assim que a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) estabelece que o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral (artigos 10 e 11) é feito pelo partido, que poderá também substituir o candidato declarado inelegível antes do pleito (art. 13).

Nessa ótica, o partido antecede o candidato e é tão importante quanto ele para as eleições, mesmo porque não existe candidatura sem partido, embora possa existir partido sem candidatura.

Ressalte-se que é o partido, durante a eleição, que disponibiliza toda a sua estrutura em favor do candidato, o que torna legítimo e constitucional o aproveitamento do coeficiente eleitoral para os cargos proporcionais.

Assim, em igual medida, deve também ser considerada inconstitucional qualquer norma que tire do partido ou coligação, como prevê o artigo 16-A da Lei 9.504/97, o direito de ter computados em seu favor os votos obtidos pelo candidato que disputou o pleito, mas teve posteriormente confirmada a sua inelegibilidade por ordem judicial.

A manutenção desta esdrúxula situação constitui, por vias transversas, verdadeira cassação do voto do eleitor, base do sistema democrático, que contribui para a formação do coeficiente eleitoral em favor do partido ou coligação partidária.

Portanto, o artigo 175 do Código Eleitoral está em linha com a Constituição, sendo razoável e lógica a transferência ao partido político, nas votações proporcionais, dos votos atribuídos a candidato declarado inelegível depois do pleito, sobretudo para preservação do coeficiente eleitoral.