domingo, 5 de junho de 2011

Uma forma de cassação do voto do eleitor

Jorge Folena

Membro do Instituto dos Advogados do Brasil, Jorge Rubem Folena tem se destacado como um atento observador da vida parlamentar em nosso país, detectando manobras legislativas que encobrem objetivos bem diferentes dos enunciados. Desta vez, ele disserta sobre um projeto do senador Marcelo Crivella, que pode fulminar a manifestação de eleitores, na medida em que nega à legenda o sufrágio expresso através de um candidato, declarado inelegível após a abertura das urnas. Neste momento em que se discute reforma política, é aconselhável conhecer a reflexão desse combativo advogado.
Pedro Porfírio

Encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado o Projeto de Lei nº. 308/2010, do Senador Marcelo Crivella.

Com o referido projeto de lei, o Senador pretende que sejam considerados nulos os votos concedidos aos candidatos declarados inelegíveis, que, desta forma, não seriam mais transferidos aos partidos políticos, como prevê o Código Eleitoral (art. 175, § 4º, da Lei 4.737/65),

Percebe-se que o projeto de lei nasceu da possibilidade de existirem candidatos que, tendo participado das eleições de 2010, pudessem tornar-se inelegíveis após o pleito.

Então, o que fazer com os votos obtidos pelo candidato declarado inelegível? E como considerar estes votos para o coeficiente eleitoral?

Confesso que a questão não é simples, pois de um lado está o princípio constitucional da moralidade para o exercício do mandato eletivo, conforme prevê a Constituição (artigo 14, § 9º), que deu ensejo à Lei Complementar 135/2010 (“ficha limpa”).

Do outro lado está a destinação dos votos concedidos livremente pelos eleitores, no exercício do sufrágio universal e da soberania popular, princípios fundamentais da República (artigo 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição), oriundos da cláusula maior que afirma que “todo poder emana do povo”.

O projeto, ao invés de facilitar, cria verdadeira insegurança jurídica, ao propor a revogação da norma que prevê que os votos dados a candidatos inelegíveis sejam transferidos ao seu partido (artigo 175 do Código Eleitoral, §§ 3º e 4º).

Com efeito, a norma do § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral está em linha com a Constituição, que em seu artigo 14, § 3º, V, determina a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade.

Ora, se para tornar-se elegível o cidadão tem que estar filiado a um partido político, é razoável que, sendo ele desclassificado depois do pleito, a votação por ele alcançada seja transferida à sua legenda partidária, até porque toda a estrutura eleitoral brasileira está assentada na figura do partido.

Caso contrário, estaria o legislador invalidando, depois do pleito, o sufrágio universal e a soberania popular, o que seria inconstitucional.

É fato que o eleitor, de forma geral, vota no candidato. Porém, como manifestado, a sistemática constitucional exige a filiação partidária como condição para a elegibilidade.


Então, pela lógica da Constituição, para candidatar-se, o cidadão deve estar filiado a um partido político, ou seja, somente o partido torna viável a candidatura.


Tanto é assim que a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) estabelece que o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral (artigos 10 e 11) é feito pelo partido, que poderá também substituir o candidato declarado inelegível antes do pleito (art. 13).

Nessa ótica, o partido antecede o candidato e é tão importante quanto ele para as eleições, mesmo porque não existe candidatura sem partido, embora possa existir partido sem candidatura.

Ressalte-se que é o partido, durante a eleição, que disponibiliza toda a sua estrutura em favor do candidato, o que torna legítimo e constitucional o aproveitamento do coeficiente eleitoral para os cargos proporcionais.

Assim, em igual medida, deve também ser considerada inconstitucional qualquer norma que tire do partido ou coligação, como prevê o artigo 16-A da Lei 9.504/97, o direito de ter computados em seu favor os votos obtidos pelo candidato que disputou o pleito, mas teve posteriormente confirmada a sua inelegibilidade por ordem judicial.

A manutenção desta esdrúxula situação constitui, por vias transversas, verdadeira cassação do voto do eleitor, base do sistema democrático, que contribui para a formação do coeficiente eleitoral em favor do partido ou coligação partidária.

Portanto, o artigo 175 do Código Eleitoral está em linha com a Constituição, sendo razoável e lógica a transferência ao partido político, nas votações proporcionais, dos votos atribuídos a candidato declarado inelegível depois do pleito, sobretudo para preservação do coeficiente eleitoral.

6 comentários:

Luiza Esteves disse...

Pessoalmente, tnho minhas dúvidas sobre a reforma política que estão negociando, porque todos só trabalham em causa própria. Acho que esse projeto do Crivella não foi feito por acaso. Essa política está ficando nojeta.

oswaldo duarte disse...

Esse Folena é bom, mas equivocou-se, ao argumentar que os votos inelegíveis devem ir para a legenda.Assim, o partido que alinhar maiores indecentes e imorais, acabará se beneficiando.

oswaldo Duarte

John disse...

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