quarta-feira, 12 de junho de 2013

Portaria da SPU de 2011 define onde a cobrança do laudêmio e do foro estavam suspensas naquele ano



   
O Porto Real Resort, uma península dentro do mar em Mangaratiba, na Costa Verde,  está com a cobrança do laudêmio suspenssa
Portaria nº 115 de 28/04/2011 / SPU - Secretaria do Patrimônio da União
    (D.O.U. 29/04/2011)

    Cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União.

    Autorizar a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2011.

    PORTARIA Nº.115, DE 28 DE ABRIL DE 2011

    A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:

    Art. 1º Autorizar a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2011.

    Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 11 de julho, 10 de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro, 10 de novembro e 12 de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

    I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$100,00 (cem reais);

    II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais);

    III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2011 constituídos após o processo anual de lançamento poderá ser dividido em cotas, na forma dos incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria, e o vencimento poderá ser prorrogado até o último dia útil de cada mês.

    Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais a serem concedidas deverá respeitar como limite máximo para a data de vencimento da última cota o dia 30 de dezembro de 2011.

    Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e do foro que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.

    Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Superintendência do Patrimônio da União no seu estado ou no Distrito Federal, para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª via do DARF no site da SPU, no endereço www.spu.planejamento.gov.br, serviço ao cidadão.

    Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais.

    Parágrafo único. As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda à importância igual ou superior a dez reais.

    Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2011, abaixo indicados:

    I - 558 RIP situados no Estado do Acre, por motivo dos imóveis terem sido regularizados pelo Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;

    II - 20 RIP situados no Estado de Alagoas, por motivo de decisão judicial e 6 por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    III - 195 RIP situados no Estado da Bahia, por motivo de decisão judicial, 433 por motivo de inconsistência cadastral e 88 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    IV - 213 RIP situados no Estado do Ceará, por motivo de decisão judicial e 23 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    V - 1 RIP situado no Distrito Federal, por motivo de decisão judicial;

    VI - 148 RIP situados no Estado do Espírito Santo, por motivo de decisão judicial, 172 por motivo de inconsistência cadastral e 213 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    VII - 194 RIP situados no Estado do Maranhão, por motivo de decisão judicial;

    VIII - 2 RIP situados no Estado do Mato Grosso, por motivo de decisão judicial, 8 RIP por motivo de inconsistência cadastral e 1 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    IX - 350 RIP situados no Estado de Minas Gerais declarados de interesse do serviço público para execução de projeto social de regularização fundiária, e 2 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    X - 431 RIP situados no Estado do Pará, destinados à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM, 4.260 RIP com áreas menores que 260m² destinados à regularização fundiária de interesse social e 28 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XI - 91 RIP situados no Estado da Paraíba, por motivo de decisão judicial e 44 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XII - 7 RIP situados no Estado do Paraná, por motivo de decisão judicial e 15 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XIII - 45 RIP situados no Estado do Piauí, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XIV - 63 RIP situados no Estado do Rio de Janeiro por motivo de decisão judicial e por motivo de inconsistência cadastral, 203 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, os RIP identificados no Processo nº 04905.001267/2009-28 em razão da antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2008.51.02.001657-5) promovida pelo Ministério Público Federal contra a União, em curso perante a 4ª Vara Federal - Seção Judiciária de Niterói, localizados nos Municípios de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goitacazes, Carapebus, Casimiro de Abreu, Itaguaí, Macaé, Mangaratiba, Maricá, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema, situados no Estado do Rio de Janeiro, e os RIP identificados no Processo Administrativo nº 04967.011480/2010-57, localizados no Jardim Oceânico e Tijucamar em razão de decisão judicial no Processo nº 2006.51.01.004.674-4;

    XV - 337 RIP situados no Estado do Rio Grande do Sul por motivo de decisão judicial e 100 RIP por força do art. 2º do Decreto- Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XVI - 2 RIP situados no Estado de Rondônia, por motivo de decisão judicial, 13 RIP destinados à regularização fundiária na forma de CDRU e 1 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XVII - 1.649 RIP situados no Estado de Santa Catarina, por motivo de decisão judicial e 11 RIP por força do art. 2º do Decreto- Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XVIII - 481 RIP situados no Estado de São Paulo, por motivo de decisão judicial e 1.877 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XIX - 89 RIP situados no Estado de Sergipe, declarados caducos com notificação não atendida e com registro de aforamento cancelado no Cartório de Registro de Imóveis e 18 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

    XX - 13.909 RIP localizados nos trechos sem Linha de Preamar Média - LPM de 1831, demarcada e homologada, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 05 de maio de 2005, distribuídos nos Estados da seguinte forma: 3.859 RIP na Bahia, 1.652 RIP no Espírito Santo, 258 RIP no Maranhão, 2.302 RIP no Rio Grande do Norte, 2.754 RIP em Santa Catarina e 3.084 RIP em São Paulo.

    §1º Os RIP cujas cobranças foram adiadas pelas Superintendências por motivo de decisão judicial, inconsistência cadastral, dentre outras, relacionados nos itens I a XIX, estão discriminados no Processo nº 04905.000391/2011-91. Os RIP cujas cobranças foram adiadas por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, relacionados nos itens I a XIX, estão discriminados no Processo nº 04905.001599/2011-27 e os RIP informados pelas Superintendências cujas cobranças foram adiadas por motivo da Emenda Constitucional nº 46/2005, item XX, estão discriminados no Processo nº 04905.001600/ 2011- 13.

    §2º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2011, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber.

    Art. 7º Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


    PAULA MARIA MOTTA LARA

Portaria da SPU de 2013 que autoriza cobrança de foros e taxas de ocupação


PORTARIA Nº 113, DE 24 DE ABRIL DE 2013

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de
março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de
dezembro de 1987, resolve:

Art. 1º Autorizar a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de
2013.

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser
dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 10 de julho, 12 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro, 11 de novembro e 10 de dezembro de 2013, observadas as seguintes condições:

I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$100,00 (cem reais);
II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais);
III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do
vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao
efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento,
conforme a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2013,
constituído após o processo anual de lançamento, previsto para 27 de abril de 2013,
poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de
cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2013, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.

Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros. No caso do pagamento em cotas, previsto no art. 2º, os DARF deverão ser obtidos exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico:
patrimoniodetodos.gov.br
na opção Emissão de DARF ONLINE.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que não receberam o documento de
arrecadação em tempo hábil poderão obter um novo documento de arrecadação no
endereço eletrônico mencionado no caput.

Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais.

Parágrafo único. As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive
de exercícios anteriores, com valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser
objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda à importância
igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União,
referentes ao exercício de 2013, registradas pelas Superintendências do Patrimônio da
União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, pelos motivos abaixo indicados:

I - Imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que podem gerar valores de
cobranças incorretos;

II - Em decorrência das isenções das taxa de ocupação por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876;

III - Imóveis alcançados pela Emenda Constitucional nº 46/2005 que ainda não tiveram
sua Linha Preamar Média - LPM demarcada e homologada;

IV - Imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária;ou

V - Outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União.
§1º Os RIP cujas cobranças foram adiadas pelas Superintendências estão discriminados no Processo nº 04905.000426/2013-53.

§2º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à
utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2013, identificadas neste
artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CASSANDRA MARONI NUNES
Publicada no DOU de 25/04/2013,